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Atividades dispensadas de licença prévia para funcionar

O Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou nesta quarta-feira (12) a Resolução nº 51. A medida está prevista no Art. 3º, inciso I da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, a MP da Liberdade Econômica. A norma estabelece categorias de risco para estabelecimentos comerciais e traz a lista de atividades que passam a ser consideradas de baixo risco.

A partir da publicação da norma, qualquer cidadão que quiser explorar economicamente atividade classificada como de baixo risco, nos termos e critérios adotados pela Resolução, estará dispensado de solicitar ao Poder Público qualquer tipo de autorização prévia, ressalvados os cadastros para fins tributários, como CNPJ, por exemplo.

Para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, a medida é fundamental e parte de um compromisso do governo “Nós estamos cumprindo com um mandato popular, simplificando a vida do cidadão, é isso que o nosso país precisa e conforme o presidente Bolsonaro determinou, nós temos que tirar o peso do Estado de cima pessoas e das empresas”.

Estados e municípios

Em respeito à autonomia dos entes federativos, a Resolução do CGSIM sobre a classificação de atividades de baixo risco deverá ser observada apenas na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Assim, a aplicação da Resolução federal passa a ser um direito dos empreendedores nos estados e municípios nos quais não há legislação própria definindo as atividades de baixo risco, para esses fins, que são dispensadas de atos públicos de liberação.

Os estados e municípios que definirem baixo risco devem comunicar ao Ministério da Economia. Até o momento somente um município do centro-oeste brasileiro assim o definiu, logo a expectativa é que a resolução do CGSIM venha a valer para quase todo o país instantaneamente.

Categorização

A resolução classifica as empresas em três categorias:

Baixo risco ou “baixo risco A”: dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento. As empresas dessa categoria não necessitarão de vistoria para o exercício contínuo e regular de suas atividades.

Médio risco ou “baixo risco B”: terão permissão para iniciar suas operações logo após o ato de registro, mas com licenças, alvarás e similares de caráter provisório. Necessitam de vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Alto risco: assim definidas por outras resoluções do CGSIM e respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Exigem vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

'Baixo risco' totaliza 287 atividades

A Resolução define 287 atividades enquadradas como “baixo risco” ou “baixo risco A”. Dentre elas estão agências de notícias; consultoria e auditoria contábil e tributária; psicologia e psicanálise; cabeleireiros, manicure e pedicure; bares; ensino de dança, música e idiomas; serviços de borracharia para veículos automotores.

De acordo com o texto da MP da Liberdade Econômica serão consideradas de baixo risco ou “baixo risco A”, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, ao mesmo tempo como baixo risco ou “baixo risco A” em prevenção contra incêndio e pânico, referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho e segurança econômica.

Requisitos para qualificação como baixo risco

Se a atividade for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco ou “baixo risco A” quando for executada em área em que seja plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano, incluindo a legislação municipal. Caso o estabelecimento funcione na residência do empresário, titular ou sócio, ela só será considerada de baixo risco se não gerar grande circulação de pessoas ou se for uma atividade tipicamente digital, que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

Quanto à prevenção contra incêndio e pânico, só se qualificarão como de baixo risco aquelas atividades realizadas na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou, caso não ocorra na residência, é preciso que o local tenha, ao todo, até 200 metros quadrados e no máximo três pavimentos, sem subsolo.

Se for local para reunião de público, a lotação permitida deve ser de até cem pessoas; sem subsolo com uso distinto de estacionamento; sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

A classificação não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim for requerido por lei federal. A entidade ou o conselho regulamentador da profissão poderá, em ato normativo próprio, definir situações de baixo risco que dispensem o respectivo licenciamento profissional. E vale lembrar que a classificação de baixo risco não dispensa o empresário de possuir registros e cadastros tributários e previdenciários.

Liberdade econômica

A nova regulamentação trazida pela Resolução nº 51 é um dos princípios da MP da Liberdade Econômica. Ela é parte dos esforços do Governo Federal para reduzir a burocracia em torno da abertura e manutenção de empresas no país. Em linha com as melhores práticas internacionais e, principalmente, a MP 881 amplia a liberdade econômica dos cidadãos e empreendedores, ao mesmo tempo em que exige mais responsabilidade, racionalidade e previsibilidade do Estado na sua atuação.

A MP dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica.”

12/06/2019 O Secretário Paulo Uebel, explica a Resolução que regulamenta o art. 3º da MP nº881, de 30 de abril de 2019.

Sobre o comitê gestor

O Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) é uma das instâncias responsáveis pela gestão do tratamento diferenciado e favorecido previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, o CGSIM trata do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Comitê define atividades dispensadas de licença prévia para funcionar

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