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As empresas e organizações que que aderiram aos parcelamentos de débitos tributários federais – REFIS/2013 e 2014, receberam benefícios de redução de multa, juros e encargo legal, conforme previsto no artigo 17 da Lei 12.865/2013.
De acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso VI, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (artigo 155-A do CTN). Portanto, não se trata de uma liquidação do débito e sim uma moratória.
No processo de solicitação de parcelamento, inicialmente, se faz necessária a consolidação dos valores devidos, onde são apurados os valores principais da dívida com os respectivos acréscimos moratórios até a concessão do parcelamento. Este valor é o “valor consolidado da dívida”. Em seguida, apura-se (se houver) a redução prevista por lei – este montante seria o “valor de futura redução do débito”.
Meu entendimento é que esta redução, por estar condicionada ao pagamento, não deve ser registrada à conta de resultado de imediato, e sim, à medida de cada pagamento, proporcionalmente ao mesmo.
Desta forma, uma empresa que parcelou um débito consolidado R$ 1 milhão, cuja valor de futura redução do débito seja de R$ 200 mil, terá, proporcionalmente, um abatimento de 20% (R$ 200.000 divididos por R$ 1.000.000), que deverá ser registrada à medida do pagamento das parcelas previstas.
Então, se no mês a empresa pagou R$ 10.000 (1% do débito consolidado: R$ 10.000 divididos por R$ 1.000.000), teremos a apropriação de R$ 2.000 de redução da dívida tributária à conta de resultado (R$ 200.000 de redução x 1%):
D – Débitos Consolidados – REFIS – Lei 11.941/2009 (conta de Obrigações Tributárias)
C – Redução de Encargos – Lei 11.941/2009 (conta de Resultado)
R$ 2.000
Se aplicássemos a redução de R$ 200.000 de imediato, teríamos uma possibilidade de eventos futuros (inadimplência do pagamento das parcelas do débito consolidado) gerar um passivo que não está adequadamente contabilizado, ferindo o princípio da prudência contábil.
Observe-se também que a forma de contabilização proposta é evitar a distribuição indevida de lucros ou dividendos.
Nota: para fins fiscais, não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei que originou o REFIS (Lei 11.941/2009).
De acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso VI, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica (artigo 155-A do CTN). Portanto, não se trata de uma liquidação do débito e sim uma moratória.
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