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Fonte: Cenofisco / Netspeed
A Portaria MDSA nº 152/16 (DOU de 26/08/2016) determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do 15º dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O INSS terá que disciplinar a aplicação do disposto anteriormente, num prazo de 15 dias a contar da publicação da Portaria MDSA nº 152/16.
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS), no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, contado da data:
a) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
b) da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
c) em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
A Portaria MDSA nº 152/16 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/08/2016.
Ressaltamos que a Portaria MPS nº 359/06, que tratava sobre o mesmo assunto, foi revogada.
O INSS terá que disciplinar a aplicação do disposto anteriormente, num prazo de 15 dias a contar da publicação da Portaria MDSA nº 152/16.
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