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A regras constam da Portaria PGFN Nº 152 de 2017 (DOU de 03/02), que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT de que trata a Medida Provisória n°766 de 2017.
A adesão começa dia 6 de março de 2017 e termina dia 5 de julho de 2017. Mas é necessário analisar o art. 4º da Portaria, visto que o prazo final de adesão ao PRT está vinculado ao débito.
O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 200 reais para pessoa física e R$ 1000 reais pessoa jurídica.
Confira as regras:
Débitos objetos do parcelamento (Art. 1º)
Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Abrangência do PRT (Art. 2º)
O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Formalização:
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Os débitos de que trata o item I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o item II.
CPMF – Débitos
Poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
PRT – não contempla liquidação
Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dos Parcelamentos (Art. 3º)
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou
II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Débito superior a R$ 15 milhões
Parágrafo único. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.
Da Adesão (Art. 4º)
A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os seguintes períodos:
I – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e
II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.
A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.
Deferimento do PRT (Art. 5º)
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.
Responsável pela adesão ao PRT (Art. 6º)
A adesão ao Programa de Regularização Tributária:
I – poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
II – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão (cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN);
IV – abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;
V – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 766, de 2017;
VI – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
VII –implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VIII – implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX – implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;
X – importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
XI – implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.
Da Garantia (Art. 7º)
Nos casos em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo, após aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Da consolidação e das prestações mensais (Arts. 10 e 11)
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora ou de ofício;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos no art. 3º, considerados isoladamente, será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
Os valores mínimos previstos nos incisos aplicam-se à antecipação devida na modalidade de que trata o inciso I do art. 3º.
Da exclusão do PRT (Art. 20)
Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou VIII – o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
De .acordo com a Portaria é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.
A exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional.
Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.
Outras disposições (Art. 24)
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
A Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN definiu as regras do Programa de Regularização Tributária – PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa
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