Banner
Notícias
No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.
Entendeu a Corte que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.
Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos. Essa realidade evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais por parte das empresas interessadas para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que decidido pelo STF.
Enquanto não houver ordem judicial o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos. Portanto, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS e COFINS em conformidade com o entendimento da Corte Suprema é necessário o ajuizamento de ação.
Além de garantir que o recolhimento das parcelas vincendas seja realizado com a adequação da base de cálculo, ou seja, sem o valor do ICMS, é direito do contribuinte reaver o valor pago indevidamente nos últimos cinco anos.
Ocorre que esse direito poderá ser afastado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, pois, no acórdão publicado a Corte sinalizou que irá acolher o pedido da Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão.
Isso significa que o STF definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos, conforme é autorizado pela Lei n. 9.868/99, podendo, no momento do julgamento dos embargos interpostos pela União obstar que os contribuintes reclamem pela devolução dos valores pagos indevidamente.
Se o Supremo Tribunal Federal seguir a tendência observada ao longo dos anos é possível que a modulação implique na produção dos efeitos prospectivos, ou seja, que a decisão produza efeitos apenas para o futuro, obstando que os contribuintes possam propor novas demandas com o fim de pleitear a repetição do valor do tributo inconstitucionalmente recolhido aos cofres públicos, excetuando-se, apenas, aqueles que já tenham ação em curso.
Se for essa a decisão, os contribuintes que não tenham ajuizado ação para discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficarão impedidos de reclamar a devolução dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Nesse contexto, embora não se tenha certeza sobre os efeitos que serão conferidos pelo STF, como não houve o encerramento do julgamento, pendendo de apreciação os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, ainda há possibilidade de que as ações propostas depois de 17 de março de 2017 – data que a Corte decidiu que pela inconstitucionalidade do pagamento do PIS e COFINS sobre o valor do ICMS – resguardem o direito do contribuinte a repetir o indébito tributário, o que certamente não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação antes da modulação dos efeitos. Esse é o momento para propositura da ação.
No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado
Novidades
-
• Informe de Rendimentos do eSocial Doméstico
Documento é utilizado pelos empregados domésticos na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda
• Nova ferramenta do INSS mostra o tempo que falta para se aposentar
Diferente da ferramenta anterior disponível no site, a nova calculadora realiza uma busca automática de todas as informações e dados de vínculos do trabalhador
• Simples: Empresas de Serviços Devem Calcular o Fator R
A partir de 2018, para enquadramento na tabela do Simples Nacional, a aplicação do fator "r" definirá a forma de tributação; Anexo III ou V da Lei Complementar 123/2006.
• Imposto de renda - Criptomoedas precisam ser declaradas
Ganhos na venda acima de R$ 35 mil são tributados em 15%
• Receita Federal deve liberar programa do Imposto de Renda 2018 no dia 28
Entrega vai terminar em abril
• O sucesso do negócio depende de sua localização
Antes de definir a localização do negócio, estabeleça o perfil do consumidor que pretende atingir.
• Mudanças no Simples não beneficiam microempresas
O aumento no teto do Simples Nacional amplia a abrangência do programa, mas outras mudanças no sistema não contribuem para o crescimento sustentável de pequenas empresas dentro do regime tributário, podendo levar à alta nos impostos, apontam especialistas.
• DIRF Tem Multas Canceladas
Ato Declaratório Executivo Cofis 2/2018
• Receita cancela CNPJ de 1,4 milhão de microempreendedores irregulares
Contribuintes que não regularizaram a situação junto a Receita Federal tiveram o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) excluído. Ao todo, foi dada baixa em 1.372.246 CNPJs de microempreendedores individuais, de acordo com os órgãos.
• Você sabe qual é a relação entre a DIRF e o eSocial?
O número de obrigações perante o Governo Federal ao qual as empresas brasileiras estão sujeitas é enorme. Por conta disso, os profissionais de contabilidade bem como os empresários em geral, devem ficar atentos às demandas existentes