Banner
Notícias
A legislação tributária brasileira, é anacrônica e falha, sendo um dos principais entraves ao desenvolvimento da economia, impedindo que novos investimentos cheguem ao Brasil. Além disso, de forma totalmente dissociada da realidade mundial, há reconhecido excesso na tributação sobre o consumo, estudos revelam que os 10% mais pobres da população brasileira gastam 32% da renda em tributos, contra 21% dos 10% mais ricos. Se forem considerados apenas os tributos indiretos, a parcela mais pobre compromete 28% da renda com tributos, contra 10% da camada mais rica[1].
Soma-se a isso, a complexidade do sistema tributário nacional, com 27 leis diferentes sobre ICMS, e ao menos 5.570 normas de ISS dos municípios. No mais a repartição de competências entre União, Estados e Municípios, fomentam um ambiente de incerteza, e completa insegurança jurídica, especialmente quando se trata de conflito entre eles, que invocam simultaneamente o poder de exigir do contribuinte tributos em geral, não raro sobre um mesmo fato, o que gera o fenômeno da bitributação.
As peculiaridades do Brasil, agravam ainda mais o problema, na medida em que, ao contrário do que ocorre na Europa e Estados Unidos, a tributação indireta sobre consumo está dividida entre Municípios, que possui competência para cobrar impostos sobre serviços, e Estados, a quem cabe tributar a circulação de mercadorias, tudo conforme nossa Constituição estabelece.
Ocorre, entretanto, que o mundo moderno e a tecnologia, trouxeram mudanças significativas na vida das pessoas e impactaram diretamente nos antigos conceitos adotados pela nossa Constituição sobre mercadoria (bens corpóreos) ou serviços (obrigação de fazer).
A realidade torna cada mais evidente que estas premissas não se prestam a regular adequadamente a tributação dos chamados “bens digitais”, na medida em que falta flexibilidade que permita tributar adequadamente as novas modalidades negociais oriundas da economia globalizada e feitas no ambiente virtual, tudo isso favorece sobremaneira o acirramento da disputa por receitas entre Estados e Municípios.
Prova disso, é a edição do Decreto Paulista nº 63.099, publicado em 23/12/2017, passando a surtir efeitos a partir de 01/04/2018, que possibilita que o Estado de São Paulo, passe a exigir o ICMS do "site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados"
Este Decreto, apesar de não mencionar expressamente, possui como fundamento de validade o Convênio ICMS 106/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicado em 05/10/20171, que trata sobre os procedimentos de cobrança do ICMS às ''operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados'', que produzirá efeitos a partir de abril de 2018.
Em que pese, referido Decreto, não possui base legal, o que por si só enseja discussões de toda ordem, quanto a legalidade da exigência tributaria em si, há outro problema de contornos ainda maiores, cujos efeitos são absolutamente nefastos para os contribuintes em geral, notadamente a bitributação que poderá surgir em razão do evidente conflito de normas.
Isso porque, no ano de 2016, foi publicada a Lei Complementar 157/2016, pela qual se alterou, em parte, a Lei Complementar 116/03, que trata do Imposto Sobre Serviços (ISS). E deu aos Municípios a competência para cobrar e exigir ISS sobre o seguinte serviço, que interessa ao presente artigo: “1.9 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS), o que atenderia o desejo dos fiscos municipais em tributar pelo ISS, grandes empresas multinacionais que disponibilizam serviços de fornecimento de conteúdo via ''streaming''.
Da forma como foi posta, é inevitável que haja conflito entre Estados e Municípios, na busca pela tributação dos bens digitais, pois a luz das regras mencionadas acima, o mesmo fato, disponibilização de músicas ou filmes, pela internet, por exemplo, pode dar ensejo a cobrança do ISS ou ICMS, dependendo exclusivamente da interpretação da autoridade fiscal respectiva, o que expõe contribuintes a uma iminente dupla tributação.
Este panorama é terrível para os negócios, pois a imprecisão e insegurança jurídica, favorece companhias mal, intencionadas e, fomenta a sonegação de impostos. De outro lado, penaliza severamente as empresas que procuram agir em conformidade com a lei, pois não se tem o mínimo de previsão ou planejamento, tornando tarefa impossível estabelecer quais serão os custos tributários envolvidos na atividade respectiva, o que no mundo atual é impensável.
É claro que, todas as transações de bens e serviços são passiveis em tese de tributação, entretanto, também não é menos certo, que existem regras claras que proporcionem o mínimo de segurança jurídica, e legalidade aos contribuintes, até para que seja homenageado o princípio da neutralidade tributaria de modo a não gerar desequilíbrios concorrenciais, sobre as atividades econômicas.
É preciso destacar que, as empresas de tecnologia, principais afetadas pelas alterações mencionadas neste artigo, faturaram ao longo de 2017, algo em torno de 155 bilhões de dólares, segundo dados da Forbes. O que torna ainda mais premente a necessidade de se buscar soluções efetivas para tais companhias continuem a gerar empregos e renda no Brasil.
O tema, não é fácil, a solução ou ao menos a mitigação, para tamanha desordem, passa necessariamente por uma reforma tributária que altere drasticamente o sistema tributário, quem sabe unificando ISS e ICMS no IVA (Imposto sobre valor agregado), com definições claras sobre repartição das receitas, definidas na Constituição entre Estados e Municípios.
Todavia inúmeras propostas neste sentido, tem sido travadas, ou simplesmente não evoluem, pois, esta alteração pressupõe, perda de poder (competência tributária), do qual prefeitos e governadores em geral não querem abrir mão.
Outras propostas, surgem no campo acadêmico, como a elaboração de uma lei complementar nacional que regulamente para todos entes (Estados e Municípios), as regras e limites que devem ser observados na tributação dos bens digitais, ou mesmo a criação de uma plataforma ou sistema de arrecadação nacional, que padronizasse ao menos os recolhimentos a título de ICMS e ISS, sem alteração direta na competência, com isso os contribuintes teriam maior segurança jurídica e gastariam menos tempo no cumprimento de obrigações acessórias, outro ponto negativo do nosso sistema tributário.
Entretanto, enquanto, mudanças não são aprovadas, novamente, restará aos contribuintes prejudicados ou afetados pela bitributação, a procura pelo Poder Judiciário, o qual também não possui uniformidade de entendimento sobre a matéria, e sujeita os jurisdicionados a uma verdadeira loteria. Sem falar, nos altos custos envolvidos com processos e toda incerteza sobre um desfecho favorável.
A legislação tributária brasileira, é anacrônica e falha, sendo um dos principais entraves ao desenvolvimento da economia, impedindo que novos investimentos cheguem ao Brasil
Novidades
-
• Confiança do comerciante sobe novamente e volta à zona de satisfação
“O indicador seguiu ascendendo em um ritmo forte, com avanço de 11,7% em relação ao mês anterior, chegou a 107,8 pontos e voltou para a zona de satisfação, o que não acontecia desde março deste ano. Em comparação com julho de 2020, o crescimento foi ainda maior: 55,6%”, informou a CNC.
• O impacto da “Reforma Tributária” nas Empresas enquadradas no Simples Nacional
As Micro e Pequenas Empresas, constitucionalmente, fazem jus a um tratamento jurídico diferenciado, conforme dispõe o Art. 179 da Constituição Federal. Contudo, um dos poucos pontos positivos previstos no projeto de reforma tributária № 2.337/2021 apresentado pelo governo, que trata da redução gradual na alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 15% para 10% acabou sendo ofuscado e nulo para as MPEs por não prever que este benefício se estenda às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
• Comissão aprova projeto que reduz o capital mínimo exigido para constituição de empresa EIRELI
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2468/11, que reduz, de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo, o limite mínimo do capital social integralizado para constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
• Parcelar dívidas declaradas em DCTF ou lançadas por Auto de Infração
Solicite ou acompanhe o parcelamento das suas dívidas declaradas em DCTF e multas relacionadas a essa declaração, ou lançadas por auto de infração.
• Comércio paranaense cresce quase 9% nos primeiros cinco meses do ano
O volume de vendas do comércio paranaense cresceu 8,9% nos primeiros cinco meses de 2021. É um comparativo com o mesmo período do ano passado, severamente impactado pela pandemia do novo coronavírus. O estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi divulgado nesta quarta-feira (7) e leva em consideração todos os setores, o chamado comércio ampliado, inclusive construção civil e automóveis/peças de automóveis, que foram os grandes indutores do resultado positivo.
• Retomada da economia após Covid exigirá apoio ao setor de serviços.
O secretário de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, defendeu nesta quinta-feira (8) programas específicos para o setor de serviços e a atração de investidores estrangeiros como estratégias para a retomada econômica do País após a pandemia do novo coronavírus.
• Governo cria Programa de Estímulo ao Crédito para MEI, ME e Produtor Rural
MP cria o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), direcionado a microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas e produtores rurais
• Novidades Pronampe 2021: 5,3 milhões de empresas têm direito ao novo empréstimo (Regime Normal e Simples Nacional)
Valor do empréstimo pode chegar a 30% da receita bruta anual da empresa registrada em 2019 ou 2020 (a que for maior). Taxa de juros é de até 6% ao ano mais Selic.
• 4,5 milhões de pequenos negócios têm direito ao Pronampe em 2021
A Receita Federal vai enviar a partir de 2ª feira (05.jul.2021) o informe de rendimentos que permitirá o acesso ao Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) em 2021. Cerca de 4,5 milhões de pequenos negócios têm direito ao crédito e receberão a carta do Fisco.
• Pronampe: Receita anuncia regras para fornecimento de informações
PORTARIA RFB Nº 52, DE 1º DE JULHO DE 2021 - Estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.