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Retorno do Comércio de Londrina a partir de 20 de Abril com restrições

A Partir de 20/04/2020 o comércio em Londrina terá o funcionamento em horário reduzido, das 10h às 16h, com diversas medidas de restrição e prevenção obrigatórias, que serão fiscalizadas pelo poder público.

Além do comércio fica autorizada a retomada das atividades de prestação de serviços.

Para o Comércio em geral terão algumas restrições conforme abaixo:

- O número máximo de clientes que podem adentrar os estabelecimentos, deverá ser informado por meio de placa ou cartaz afixado em todas as entradas, em local de fácil visualização.

- Cada estabelecimento será responsável pelo controle de entrada de clientes, de forma a impedir entrada de número maior que o permitido.

- funcionamento de segunda-feira a sexta-feira, das 10:00 às 16:00 horas, adotando sistema de escala de revezamento entre os colaboradores;

- adotar sistema de organização do ambiente de trabalho de forma a garantir que a distância entre os trabalhadores, seja de, no mínimo, 2 (dois) metros, exceto em caso de absoluta impossibilidade;

- Deverá ser permitida a entrada de clientes em proporção MENOR que 1 (um) para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área;

- disponibilização de estações com álcool em gel, em locais de fácil acesso aos colaboradores e clientes em quantidade suficiente;

- proibição de formação de filas e aglomerações no refeitório/copa/cozinha, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local;

- disponibilização de álcool em gel na estação de registro de ponto, orientando com comunicação visual a forma correta e a obrigatoriedade de uso do referido produto pelo colaborador, antes e depois do respectivo registro.

Para o Comércio de Alimentos terão algumas restrições conforme abaixo:

Art. 6º. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, deverão dar preferência à comercialização de seus produtos por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery), de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away), e de venda sem que o cliente desça do veículo para fazer o pedido, efetuar o pagamento e retirar o produto (drive through).

§ 2º Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção mecânica, preferencialmente confeccionadas artesanalmente com tecido, e álcool em gel, inclusive no ato da entrega.

Art. 7º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo no local, deverão adotar as seguintes medidas:

I – limitação do número de clientes em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;

II – afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização, com o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente o local;

III – limitação do número de clientes em cada mesa em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos lugares disponíveis;

IV – fornecimento de máscaras de proteção mecânica para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;

V – exigência de utilização de máscaras de proteção mecânica pelos clientes, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em tecido, pelo maior tempo possível;

VI – servimento dos produtos em porções individuais ou empratados, levados ao cliente à mesa;

VII – observar organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas;

VIII – higienização de mesas, após cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70% (setenta por cento);

IX – proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

X – desinfecção de copos, pratos, talheres e demais utensílios por meio de uso de álcool e/ou utilização de equipamento próprio, como máquina de lavar industrial;

XI – proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

XII – priorizar os pagamentos diretamente no caixa;


DAS RESTRIÇÕES MANTIDAS

Art. 9º. Permanece vedado o funcionamento de:

I – instituições de educação e de ensino de qualquer natureza;

II – casas noturnas, boates e similares;

III – buffets, salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados;

IV – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

V – clubes sociais e similares.


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A Partir de 20/04/2020 o comércio em Londrina terá o funcionamento em horário reduzido, das 10h às 16h, com diversas medidas de restrição e prevenção obrigatórias, que serão fiscalizadas pelo poder público.

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