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Wiliam Calegari de Sousa
“Lei do Bem” foi criada e instituída com o objeto de estimular e auxiliar as empresas privadas, no que diz respeito ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), através de benefícios fiscais. A iniciativa busca valorizar o aprimoramento do serviço prestado a partir de projetos e novas estratégias empresariais que podem ser a chave para maior produtividade para, dessa forma, agregar valor tanto para a própria companhia quanto, de modo geral, ao segmento no qual ela atua.
Vale a pena destacar que, neste caso, inovação não significa, necessariamente, uma proposta inédita no mercado, mas sim uma plataforma, um procedimento ou um item novo no âmbito da empresa, além de melhorias ou novas funcionalidades. Diante desse cenário, a organização deve estar engajada na inovação de processos ou de produtos.
Dentre os principais incentivos fiscais, destacam-se os benefícios recorrentes da exclusão adicional da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 60% a 100% dos dispêndios; a redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre aquisição de bens utilizados em pesquisas e inovação; a depreciação integral de novos bens adquiridos e amortização acelerada de bens intangíveis utilizados no desenvolvimento de tais atividades, para determinação do Lucro Real; e a redução da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares.
No entanto, a aplicação dos ‘Incentivos Fiscais à Inovação em Produtos e Processos” deve, inevitavelmente, passar por cuidadosas etapas de implantação. Além disso, torna-se primordial a formação multidisciplinar de profissionais capazes de lidar com a análise desses incentivos fiscais que serão transformados em aperfeiçoamento tecnológico.
Nesse sentido, podemos destacar a importância da execução de três etapas primordiais para resultados positivos: discussão dos projetos de P&D; identificação dos dispêndios elegíveis ao benefício e a apuração do incentivo; e a revisão das obrigações acessórias.
Em vista de real efetividade, alguns processos se fazem indispensáveis, desde entrevistas com as pessoas diretamente envolvidas nas atividades de pesquisa e desenvolvimento, visitas às plantas onde ocorrem as pesquisas, mapeamento de gastos, análise do critério de contabilização dos dispêndios com inovação tecnológica, cálculo do benefício a ser usufruído para fins de IRPJ e CSLL, orientação quanto à utilização do benefício para outros tributos (IPI e IRRF), análise de alternativas viáveis para maximização do incentivo fiscal, e muita atenção no preenchimento da ficha específica da inovação tecnológica da DIPJ (Declaração de Informações Economico-fiscais da Pessoa Jurídica) ou do ECF (Bloco de Escrituração Contábil Fiscal), e a revisão do formulário a ser entregue ao MCTI (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação).
Estima-se que as companhias adotem cada vez mais essa prática benéfica a variados polos e que ainda é negligenciada por falta de conhecimento e baixa da recorrência por suportes capazes de tirar dúvidas, auxiliar e acompanhar as instituições interessadas na utilização dos recursos e regalias oferecidas pela iniciativa federal.
Todo esse cenário visa, principalmente, que esforços sejam depositados na realização de pesquisas, refletindo positivamente na economia e no mercado nacional. Para as empresas o perceptível proveito está na obtenção de vantagem competitiva em relação às outras organizações.
“Lei do Bem” foi criada e instituída com o objeto de estimular e auxiliar as empresas privadas, no que diz respeito ao investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), através de benefícios fiscais
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