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Lourdes Tavares
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um eletricista que queria receber diretamente da empregadora o valor das parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele alegou que, como foi despedido imotivadamente em janeiro de 1999 e os créditos do FGTS não foram pagos naquele momento, teria direito ao pagamento direto.
O pedido foi recusado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada. O assunto fez parte da ação de reconhecimento de vínculo de emprego com a Rio Grande Energia S.A., concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica em vários municípios do Rio Grande do Sul.
No recurso ao TST, o eletricista usou como argumento decisão do TRT da 21ª Região (RN), que adotou a tese de que, não existindo controvérsia sobre a despedida sem justa causa, não há obstáculo para que o FGTS seja pago diretamente ao trabalhador.
Na avaliação do ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso no TST, o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que trata sobre o FGTS, não deixa margem para a pretensão do trabalhador, "na medida em que é taxativo em utilizar a expressão ‘recolhimento', que se encontra intimamente ligada a compromisso de contribuinte perante o Poder Público, que, na hipótese, materializa-se exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada".
Em sua fundamentação, o ministro citou precedentes de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido. A decisão foi unânime.
O pedido foi recusado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o FGTS deve ser depositado em conta vinculada.
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