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Simular demissão para receber o seguro-desemprego é crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Quem o comete com consciência da ilicitude, em função do curso superior, também não pode alegar erro ou desconhecimento da lei, como preveem beneficamente os artigos 20 e 21 do CP. O entendimento levou a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região a manter, na íntegra, sentença que condenou por estelionato a sócia-empregada de um grupo empresarial catarinense que sacou cinco parcelas do benefício enquanto permanecia trabalhando e recebendo seu salário.
A desembargadora Claudia Cristina Cristofani, que negou provimento à Apelação Criminal, observou que o artigo 3º da Lei 7.998/1990 exige que o trabalhador, para fazer jus ao benefício, não possua outra renda própria de qualquer natureza — condição que a ré não cumpria.
Tal como o juízo de primeiro grau, a relatora percebeu que a ré agiu de forma deliberada, consciente e injustificável na consumação do delito. ‘‘É de conhecimento do homem médio que, como o próprio nome sugere, o benefício em questão visa proteger o trabalhador do desemprego e, por óbvio, não pode ser recebido se a pessoa permanece laborando e sendo remunerada pela empresa’’, escreveu no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão do dia 3 de fevereiro.
A denúncia
O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra a administradora de empresas Gisane Bruna Sell. Ela foi acusada de receber cinco parcelas do seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01, no período de 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta da sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica.
No curso do inquérito aberto pelo MPF, ficou demonstrado que, no mesmo período, ela continuou a desempenhar suas atividades sem registro em carteira para uma fundição do mesmo grupo econômico, estabelecida em Joinville (SC). O auditor fiscal da Receita Federal, que procedeu a autuação, constatou que ambas as empresas se localizam no mesmo endereço, se utilizam de iguais instalações e partilham os mesmos funcionários.
A peça inicial afirma que a própria acusada confirma ter sacado as parcelas de seguro-desemprego e permanecido trabalhando na empresa, mesmo após sua ‘‘demissão’’. Ela figura como sócia da fundição desde 14 de janeiro de 2009, segundo a quinta alteração contratual. Segundo o MPF, a conduta se encaixa ao tipo penal descrito no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Antes do oferecimento formal da denúncia, a pedido do MPF, a acusada foi intimada pessoalmente a recolher os valores sacados indevidamente, no prazo de 30 dias. Se atendesse a intimação, seria possível reduzir sua pena ao patamar necessário para propor suspensão condicional do processo, em razão da reparação do dano, nos termos do artigo 16 do Código Penal. Ela, no entanto, preferiu não se manifestar.
Citada pela 1ª Vara Federal de Joinville, a ré também silenciou, deixando de oferecer resposta à denuncia dentro do prazo processual. Decretada revelia, o juízo intimou a Defensoria Pública da União a se manifestar sobre o processo. Em resposta, o defensor constituído sustentou que a ré agiu sem dolo, porque não tinha consciência nem vontade de praticar o crime. Disse que a mulher agiu com a falsa percepção da realidade, incorrendo em erro de tipo inescusável, uma vez que deixou que não sabia da impossibilidade de receber o seguro-desemprego enquanto exercia atividade laboral.
Sentença condenatória
O juiz federal Roberto Fernandes Júnior julgou procedente a pretensão acusatória, por entender que ficaram caracterizados o fato criminoso e a autoria, tais como descritos em detalhes pelo Ministério Público Federal. Ele destacou o depoimento do auditor, ouvido como testemunha da acusação, em que este apurou que a ré figurava como empregada e sócia da metalúrgica e sócia da fundição. Em consulta ao sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o auditor constatou que a ré auferiu pró-labore ao mesmo tempo em que recebia o benefício do seguro desemprego.
Na percepção do julgador, a ré, de forma livre e consciente, obteve vantagem ilícita no total de R$ 4.350,05, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ou seja, ao apresentar rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, omitindo-se quanto ao fato de que continuava a exercer atividade remunerada no mesmo período em empresa do mesmo grupo econômico, induziu o ente público a erro, praticando o crime de estelionato.
A situação se agrava, segundo a sentença, porque a autora do crime é formada em Administração de Empresas. Ou seja, sabia que simular a sua demissão traria consequências. ‘‘Afinal, consta da grade curricular do curso de Administração de Empresas o fornecimento de conhecimentos básicos acerca da legislação trabalhista, tributária e da assistência social’’, complementou. Assim, alegações que poderiam diminuir a pena (artigos 20 e 21 do Código Penal) devem ser vistas com cautela.
Após a fundamentação, o juiz condenou a ré à pena de um ano e quatro meses de reclusão. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários-mínimos e multa de 39 dias-multa — à razão de um terço do salário-mínimo cada dia.
Tal como o juízo de primeiro grau, a relatora percebeu que a ré agiu de forma deliberada, consciente e injustificável na consumação do delito.
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