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O prazo para que as empresas entreguem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi alterado. Agora, esta obrigação tem de ser cumprida até o último dia útil do mês de julho. O prazo anterior era junho. Assim, haverá dois meses de diferença entre a entrega da ECF e da Escrituração Contábil Digital (ECD), que tem data limite em maio.
O novo prazo foi estabelecido pela Instrução Normativa n° 1.633, daReceita Federal, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 4/05.
A norma traz ainda que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento.
Mas para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da entrega da ECF para situações normais.
QUEM PRECISA ENTREGAR?
A Escrituração Contábil Fiscal substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Ela é foi incorporada ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Todas as pessoas jurídicas, mesmo as imunes e isentas, precisam entregar a ECF, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Já as empresas do Simples Nacional não precisam cumprir essa obrigação.
A obrigação anual precisa ser entregue até o último dia útil do mês de julho, e não junho como era anteriormente
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