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Foi publicada, no Diário oficial da União de sexta-feira (13), a Portaria Interministerial nº04, de 11 de maio de 2016, que atualizou e aperfeiçoou as regras para a inclusão de empregadores na chamada lista suja do trabalho escravo, correspondente ao Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
O documento reafirma que qualquer procedimento de inclusão no Cadastro só ocorrerá após decisão administrativa do auto de infração lavrado, onde se discute a caracterização da ocorrência de trabalho em condição análoga à de escravo. As empresas alegavam que eram cadastradas sem terem a chance de se defender, e isso acabava causando transtornos já que bancos públicos que assinaram o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo podem negar crédito, empréstimos e contratos a esses empregadores. Esse argumento foi o que fez, inclusive, com que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendesse a divulgação do cadastro, medida ainda em vigor. O texto novo deixa as regras mais claras.
Uma das inovações mais relevantes consiste na definição de critérios e regras para que o empregador que, tendo sido flagrado cometendo aquela irregularidade, possa firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União. O acordo prevê que eles assumam a responsabilidade sobre o dano e tome providências para reparar e sanear as irregularidades constatadas, além de adotarem uma nova postura para promover medidas que evitem nova ocorrência de trabalho em condição análoga à de escravo, tanto em seu âmbito de atuação, em sua cadeia produtiva e no entorno de vulnerabilidade. Esses empregadores ficarão de fora da lista suja no formato conhecido, mas constarão em uma segunda relação, onde ficará clara a informação de que eles cometeram a irregularidade, mas estão tratando de reparar o dano.
O detalhamento das novas regras, incluindo os termos em que devem ser firmados os TACs ou acordos judiciais constam na portaria.
Saiba Mais
O que muda com a Portaria - Além de modificar termos e regras, a Portaria também estabelece os prazos para empregadores flagrados com trabalhadores em condição análoga à escravidão. O texto completo pode ser conferido aqui.
O que é trabalho análogo ao escravo - A definição de trabalho análogo ao escravo consta o artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Ele inclui no conceito as condições degradantes de trabalho, a jornada exaustiva, o trabalho forçado e a servidão por dívida. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas apoiam o conceito utilizado no Brasil.
O que é a lista suja - A lista suja é uma relação com nomes de pessoas físicas e jurídicas flagradas com trabalhadores em condição análoga à de escravo. Empregadores nessa situação ficam por dois anos nesse cadastro, período pelo qual enfrentam dificuldades para conseguir, por exemplo, empréstimos em bancos públicos.
Ela foi criada com o objetivo de dar transparência às ações do poder público no combate ao trabalho escravo e tornar públicos os nomes dos empregadores que ainda se utilizam dessa prática. Como há uma decisão do STF suspendendo a divulgação dessa lista, os nomes não têm sido mais divulgados amplamente.
Foi publicada, no Diário oficial da União de sexta-feira (13), a Portaria Interministerial nº04, de 11 de maio de 2016, que atualizou e aperfeiçoou as regras para a inclusão de empregadores na chamada lista suja do trabalho escravo.
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Foi publicada, no Diário oficial da União de sexta-feira (13), a Portaria Interministerial nº04, de 11 de maio de 2016, que atualizou e aperfeiçoou as regras para a inclusão de empregadores na chamada lista suja do trabalho escravo.
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