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Carla Lidiane Müller
A DeSTDA, declaração de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação de ICMS, vem gerando muitas dúvidas e preocupações desde a sua entrada em vigor pelo Ajuste Sinief 12/15.
Essa declaração foi instituída principalmente por causa da vinda do diferencial de alíquota interestadual devido ao consumidor final, instituído pela EC 87/15. Só que o STF publicou uma liminar, que suspende o recolhimento desta obrigação principal para as empresas do simples nacional. Então se esperava que a DeSTDA fosse suspensa junto.
Mas a verdade é que a DeSTDA não foi suspensa, e com isso o volume de entregas durante esse mês de agosto foi gigantesco, por conta disso muitos contribuintes estão enfrentando dificuldades com o validador da SEDIF, e não estão conseguindo transmitir a declaração ao fisco.
Vendo esse fato alguns estados deram uma pequena ajuda aos seus contribuintes, prorrogando a entrega, ou dispensando algumas informações.
Os estados de Rondônia e Sergipe, já estão obrigados à entrega da DeSTDA desde 01 de julho deste ano.
Outros estados que postergaram a entrega, só precisarão enviar a DeSTDA a partir de janeiro de 2017, isso foi definido através do Ajuste Sinief 11/2016, esses estados são o Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins.
Para os demais estados à obrigatoriedade se dá a partir de 20 de agosto deste ano. É importante o contribuinte verificar junto ao seu fisco estadual, se estipulou alguma prorrogação ou dispensa de informações para a DeSTDA.
O estado do Pará, por exemplo, dispensou à entrega da DeSTDA através do Decreto 1.547/2016, então os contribuintes deste estado não precisarão efetuar essa entrega.
Já estado do Paraná, dispensou a entrega da DeSTDA das competências de Janeiro a Julho, então os contribuintes terão de fazer a entrega da declaração somente a partir da competência de Agosto. Essa dispensa foi feita através do Decreto 4.772/16 e beneficia tanto os contribuintes do Paraná, como os contribuintes que tem inscrição estadual no Paraná, mesmo sendo de outros estados.
O estado de São Paulo sofreu com uma grande repercussão a respeito dessa nova obrigação, isso porque esse estado já possuía uma declaração semelhante à DeSTDA, mas que era anual e englobava somente as operações de DIFAL e Substituição Tributária, e com a vinda da DeSTDA, essa entrega se dará de forma mensal, o que gera mais transtorno na rotina das empresas.
Então o estado de São Paulo prorrogou a entrega da DeSTDA para dia 31 de agosto, para os meses de janeiro a julho, e não mais dia 20 como seria o habitual.
Muitos outros estados estão solicitando a prorrogação e dispensa da DeSTDA, como ocorreu com Santa Catarina, mas para esse estado em questão, apenas foi concedido dispensa das empresas sem movimento, e das informações relativas ao diferencial de alíquota na compra de mercadorias de outros estados, e operações com antecipação de ICMS.
Percebe-se que muitos estados estão tomando atitudes diversas para auxiliar e atender a demanda dos contribuintes e da classe contábil quanto a um ´prazo maior para a entrega da DeSTDA, visto que parte do problema se dá principalmente à transmissão via validador da SEDIF, o que em muitos casos é causado por um congestionamento devido a sobrecarga de informações enviadas.
Mas segundo o próprio ajuste Sinief 12/2015 caso o dia 20 não seja um dia útil, prorroga-se a entrega da DeSTDA para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, que seria dia 22 de agosto. Então ainda tem se o dia 22 para poder efetuar a entrega nas UF que não tiveram prorrogações ou dispensas.
Essa declaração foi instituída principalmente por causa da vinda do diferencial de alíquota interestadual devido ao consumidor final, instituído pela EC 87/15.
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