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A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
Integram o cálculo do 13º salário:
As horas extras – Súmula 45 do TST:
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”
O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive, será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.
Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”
Novidades
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• Novembro: Mês do Adiantamento do 13º Salário
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”
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