Banner
Notícias
O Diário Oficial da União de hoje, 05.01.2017, publicou a Medida Provisória n° 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
Entre as disposições do parcelamento desta Medida Provisória está a abrangência dos débitos vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.
O pedido de parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No âmbito da RFB, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;
c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
No âmbito da PGFN, a quitação dos débitos possui as seguintes modalidades:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
A exclusão do devedor do PRT e consequentemente a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada ocorrerá quando da:
a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Diário Oficial da União de hoje, 05.01.2017, publicou a Medida Provisória n° 766/2017, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O objetivo do programa é possibilitar o parcelamento de débitos tributários e não tributários das pessoas físicas e jurídicas.
Novidades
-
• Receita intimará patrões a regularizar saldo devedor do Refis dos domésticos
Portaria que determina o pagamento dos débitos até 30 dias após a intimação dos contribuintes foi publicada na edição desta terça (6) do 'Diário Oficial da União'.
• Parcelamento de Débitos do Simples: Receita Encaminha Resposta
No dia 9 de novembro, o presidente da Fenacon Mario Elmir Berti enviou ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, e ao Secretário – executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, solicitando que o período
• Ativo Imobilizado em Uso – Regras BACEN
Resolução Bacen 4.535/2016.
• Nota Fiscal Eletrônica: Preenchimento errado pode causar problemas às empresas
Retificações devem ser feitas por meio da carta de correção
• DIRF 2017 – Receita publica regras
A DIRF ano-calendário 2016 deverá ser entregue até 15 de fevereiro de 2017
• Quase 70% das micro e pequenas vão sofrer para pagar 13º salário
Sem crédito no mercado, categoria conta com o próprio capital para o pagamento
• Descontos da Black Friday se perdem com tantos impostos
Eletroeletrônicos e smartphones, alguns dos produtos mais adquiridos na data, são os mais tributados, segundo o IBPT
• Férias Coletivas e Abono Pecuniário
Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.
• Empresas podem agendar adesão ao Simples Nacional
Quem estiver sem pendências estará automaticamente nesse sistema de tributação a partir de janeiro
• Pela primeira vez no ano, Caixa reduz juros para financiamento da casa própria
Banco público reduzirá em 0,25 ponto porcentual ao ano todas as taxas para pessoas físicas que financiaram imóveis novos ou usados enquadrados no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo