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A Vicunha Têxtil S.A. foi condenada a pagar 30 minutos diários como extras, referentes ao tempo gasto pelos empregados da fábrica na cidade de Pacajus, no Ceará, para troca de uniforme e refeição oferecida pela empresa. Ao julgar o processo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da empregadora, que pretendia obter a isenção do pagamento do tempo extraordinário.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas, e Tinturarias do Estado do Ceará. O objetivo inicialmente era conseguir o recebimento de uma hora extra diária pelo tempo à disposição do empregador, meia hora antes e meia hora depois da jornada de trabalho.
Conforme verificado no processo, os empregados chegam à fábrica com 30 minutos de antecedência, no transporte da empresa, vestem uniforme, colocam equipamentos de proteção individual (EPIs) e fazem a refeição, só depois se dirigem aos postos de trabalho. Ao fim da jornada, primeiro batem o ponto e depois trocam os uniformes e aguardam a condução.
Durante o julgamento na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Pacajus constatou que a Vicunha realmente não computava esse tempo como de trabalho efetivo, e deferiu aos trabalhadores 45 minutos diários como tempo extraordinário. A sentença baseou-se no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, que limita a tolerância para tais atividades a 10 minutos diários.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) alegando que esse período não poderia ser considerado à disposição do empregador, por ser facultativo ao trabalhador utilizar-se de transporte próprio e optar por já chegar uniformizado. O Regional atendeu parcialmente o pedido e reduziu a condenação para 30 minutos, por entender que o empregado não era obrigado a esperar pela saída do transporte fornecido pela empresa.
No recurso ao TST, a Vicunha insistiu na tese de que o tempo gasto com refeição é optativo, e que o empregado pode chegar à empresa no horário exato do início da jornada. Argumentou ainda que considerar os 30 minutos como extras desencorajaria a concessão de vantagens aos empregados.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, a questão apresentada pela empresa é eminentemente fática. Então, para chegar a entendimento diferente do TRT-CE, seria necessário analisar os controles de ponto apresentados, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-1874-58.2010.5.07.0031
Att.
Prof. João Vicente Capobiango
OAB PR 16.934
VICUNHA PAGARÁ HORA EXTRA POR TEMPO GASTO POR EMPREGADOS EM REFEIÇÃO
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