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Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição de agravo regimental.
Consta dos autos que a empresa Mataboi Alimentos S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão, do Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou pedido de liminar para obter efeito suspensivo ativo, posto que o benefício do ressarcimento de créditos do PIS e COFINS somente pode ser utilizado até 1º/12/2014.
No agravo, a empresa sustentou que “se encontra em processo de recuperação judicial e acumula créditos de PIS e COFINS tanto em face de suas vendas no mercado interno que não se sujeitam ao pagamento de tais contribuições, quanto em relação às suas vendas ao exterior”. Alegou a instituição ter formulado pedidos de ressarcimentos relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 referentes a créditos ordinários vinculados a receita de exportação e aos créditos presumidos das referidas contribuições vinculadas.
Segundo a agravante, os créditos ordinários foram deferidos. No entanto, os referentes aos fretes de aquisição e transferência de insumo ficaram glosados. “As glosas causam prejuízo diário à agravante, pois impedem que se usufrua do procedimento previsto na Portaria MF 348/2010, que regulamenta a antecipação de 50% dos valores objetos dos pedidos de ressarcimento, dentro do prazo de 30 dias após o seu protocolo”.
Assim, a requerente pleiteou a concessão da liminar para obter efeito suspensivo sobre os créditos referentes aos fretes de aquisição e à transferência de insumos glosados. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, o que motivou a empresa Mataboi Alimentos S.A a recorrer ao TRF1 para que a decisão seja reconsiderada, de modo que seja processado o agravo de instrumento e concedido o efeito suspensivo ativo ou que seja julgado o agravo regimental.
Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Amílcar Machado, não há o que ser reparado na decisão. “Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Segundo a agravante, os créditos ordinários foram deferidos.
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