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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) pôs em audiência pública duas normas aplicadas às cooperativas. A primeira, Interpretação Técnica Geral ITG 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares –, resulta da aprovação da ICPC 14, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que trata da classificação das cotas dos cooperados. A segunda, ITG 2004 – Entidade Cooperativa – consolida e atualiza as normas sobre cooperativas anteriormente emitidas pelo CFC.
A ICPC 14, emitida em 2010 pelo CPC, resultou da convergência para o Brasil da IFRIC 2, emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável pela emissão das normas internacionais de contabilidade. A ICPC 14 determina que as cotas-partes dos cooperados sejam registradas como passivo da cooperativa. No Brasil elas sempre foram reconhecidas como patrimônio líquido. Segundo a ICPC 14, as cotas só podem ser classificadas como patrimônio líquido se isso fosse determinado por lei ou se existisse uma cláusula no estatuto que desobrigasse a cooperativa de resgatar essa cota. À época, o CFC e a Organização das
Cooperativas do Brasil (OCB) não concordaram com a alteração da classificação e decidiram que era necessário um estudo mais aprofundado para analisar o tema. Nesse contexto, em 2011, o CFC publicou duas resoluções que prorrogaram o prazo para a entrada em vigor da referida interpretação, que começaria a viger a partir de janeiro de 2016.
Nesse ambiente, foi editada, em janeiro de 2015, a Lei 13.097, que determinou que as cotas-partes passassem a ser classificadas como passivo apenas quando ocorrer fato gerador que obrigue a cooperativa a restituir o capital aportado pelo associado. “A legislação dirimiu a divergência existente, visto que explicita em que condições as cotas devem ser consideradas passivo da cooperativa”, afirma a vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior.
Por sua vez, a ITG 2004 consolida diversas normas e interpretações sobre cooperativa então vigentes que estabelecem, dentre outros assuntos, critérios e procedimentos específicos para o registro das variações patrimoniais, a estrutura das demonstrações contábeis e as informações que devem ser divulgadas em notas explicativas.
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