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Instrução Normativa RFB nº 1.642, publicada hoje, 16/5, altera a IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, para esclarecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios –, podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso, foram suprimidas remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da LC nº 123, de 2006, em face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.
Empresas de serviços advocatícios estão incluídas
Novidades
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Programa da Receita Federal não inclui débitos no âmbito do Simples Nacional.
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As empresas optantes pelo Simples Nacional que nos últimos 12 meses excedeu a receita bruta de R$ 4,8 milhões, ou alterou o contrato social, incluiu atividades impeditivas ou que possuem débitos, foram excluídas desta modalidade de tributação se não regularizaram a situação até o dia 31 de dezembro de 2023.
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